A Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, permite a exclusão adicional de dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na apuração do lucro real e da base da contribuição social, além de outros benefícios como redução de IPI na aquisição de equipamentos destinados a pesquisa e desenvolvimento.
Condições de acesso
- Apuração pelo regime de lucro real.
- Apuração de lucro fiscal no exercício em que o benefício é utilizado.
- Regularidade fiscal comprovada.
- Prestação anual de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Onde o pleito costuma ser fragilizado
O ponto crítico raramente é o cálculo. É a narrativa técnica. Um projeto elegível precisa demonstrar que houve incerteza tecnológica, que existiu um elemento novo ou substancialmente aprimorado e que a solução não estava disponível de forma trivial no estado da técnica. Descrições genéricas, focadas em benefício comercial em vez de desafio técnico, são o principal motivo de questionamento.
Boas práticas de rastreabilidade
- Registro mensal de horas por projeto, com vínculo claro entre pessoa, atividade e entregável técnico.
- Memória de experimentos, incluindo tentativas que não deram certo, porque elas comprovam a incerteza tecnológica.
- Separação contábil de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento em centros de custo próprios.
- Aprovação técnica dos relatórios por quem executou, e não apenas pela área fiscal.
Empresas que estruturam esse fluxo dentro da rotina de gestão de portfólio conseguem, em geral, ampliar a base elegível sem aumentar risco, porque passam a enxergar como pesquisa e desenvolvimento atividades de engenharia que já executavam e não documentavam.
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