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Incentivos à inovação

Lei do Bem: por que empresas elegíveis deixam de aproveitar o incentivo

Elegibilidade, enquadramento das atividades e qualidade da documentação

8 de julho de 20266 min de leitura

A Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, permite a exclusão adicional de dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na apuração do lucro real e da base da contribuição social, além de outros benefícios como redução de IPI na aquisição de equipamentos destinados a pesquisa e desenvolvimento.

Condições de acesso

  • Apuração pelo regime de lucro real.
  • Apuração de lucro fiscal no exercício em que o benefício é utilizado.
  • Regularidade fiscal comprovada.
  • Prestação anual de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Onde o pleito costuma ser fragilizado

O ponto crítico raramente é o cálculo. É a narrativa técnica. Um projeto elegível precisa demonstrar que houve incerteza tecnológica, que existiu um elemento novo ou substancialmente aprimorado e que a solução não estava disponível de forma trivial no estado da técnica. Descrições genéricas, focadas em benefício comercial em vez de desafio técnico, são o principal motivo de questionamento.

Boas práticas de rastreabilidade

  • Registro mensal de horas por projeto, com vínculo claro entre pessoa, atividade e entregável técnico.
  • Memória de experimentos, incluindo tentativas que não deram certo, porque elas comprovam a incerteza tecnológica.
  • Separação contábil de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento em centros de custo próprios.
  • Aprovação técnica dos relatórios por quem executou, e não apenas pela área fiscal.

Empresas que estruturam esse fluxo dentro da rotina de gestão de portfólio conseguem, em geral, ampliar a base elegível sem aumentar risco, porque passam a enxergar como pesquisa e desenvolvimento atividades de engenharia que já executavam e não documentavam.

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